Lei nº 5872 de 14 de Março de 1991

ESTABELECE A REGIÃO DA SAVASSI, DISCIPLINA NORMAS DE POSTURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Art. 1º - Passa a denominar-se Região da Savassi a área compreendida pela poligonal assim descrita:

Começa na Praça Tiradentes, formada pela confluência da Av. Brasil com Av. Afonso Pena, segue a Av. Brasil até a Praça da Liberdade incluindo toda esta praça, sobe pela Rua da Bahia até a Av. do Contorno, desta até a esquina de Av. do Contorno com Av. Afonso Pena, na Praça Milton Campos. Da Praça Milton Campos segue pela Av. Afonso Pena, por esta até a esquina com Av. Brasil, voltando ao ponto inicial.

Parágrafo Único - Incluem-se na Região as edificações situadas nos dois lados das ruas, avenidas e praças que a delimitam.

CAPÍTULO II

Art. 2º - Sobre os veículos de divulgação de que trata a Lei nº 4.895, de 02 de dezembro de 1987, classificados em luminosos e não-luminosos, situados na Região da Savassi, incidirá a Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA -, conforme tabela anexa.

CAPÍTULO III

Art. 3º - As mesas e cadeiras, quando colocadas em passeios públicos ou nos recuos obrigatórios estabelecidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, são consideradas mobiliário urbano.

Parágrafo Único - As mesas poderão ter cobertura de guarda-sol removível.

Art. 4º - O uso de passeio para colocação de mesa e cadeira em frente a restaurantes, bares, cafés e similares, depende da prévia autorização do órgão competente.

Art. 5º - A autorização será concedida a juízo exclusivo do Município, baseada em parecer técnico dos órgãos competentes relativo às condições de sossego da vizinhança, de higiene, de conforto, de segurança e do trânsito de pedestres.

§ 1º - A Prefeitura poderá determinar, em cada caso e em qualquer época, o horário permitido para colocação de mesas e cadeiras, em função das condições locais.