Lei nº 6831 de 17 de janeiro de 1995

DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO E O FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS EM RESIDÊNCIAS E EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica permitido, nos termos desta Lei, o estabelecimento e o funcionamento de empresas na residência de seus titulares.

§ 1º - Poderão beneficiar-se da permissão instituída por esta Lei as empresas que possuam até 3 (três) funcionários de presença regular na residência.

§ 2º - No caso de empresas situadas em edificações multifamiliares verticais de uso exclusivamente residencial, só se permitirá o exercício das atividades aos sócios moradores.

Art. 2º - O estabelecimento e o funcionamento de empresas na residência de seus titulares dependerão de alvará a ser concedido pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas - SMAU.

Art. 3º - Para a concessão da autorização de que trata o artigo anterior, serão observados os seguintes critérios:

I - localização da residência;

II - natureza da atividade;

III - tipo da edificação.

Art. 4º - Não será permitido, nos termos do art. 3º, I, o estabelecimento e o funcionamento de empresas em residências situadas nos seguintes locais:

I - nas áreas de preservação paisagística ou de tombamento pelo Conselho Municipal de Patrimônio, devendo tais atividades ser analisadas pelos órgãos competentes;

II - nas áreas ou faixas non aedificandi.

Art. 5º - Só será permitido, nos termos do art. 3º, II, o estabelecimento e o funcionamento de empresas cujas atividades se incluam entre as de: