Lei nº 12, de 05 de julho de 1990

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, AOS CONTRIBUINTES QUE POSSUAM SOMENTE UM IMÓVEL E NELE RESIDAM, DESDE QUE A RENDA FAMILIAR NÃO EXCEDA OS LIMITES ESTABELECIDOS NESTA LEI


O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º - Ficam isentas do Imposto Predial e Território Urbano, as pessoas passivas de obrigação tributária, que provem possuir um único imóvel e nele residam, desde que, outro não possuam o cônjuge, filho menor ou maior inválido e, a renda familiar não seja superior a 03 (três) salários mínimos.

Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei, considere-se Renda Familiar, o produto do trabalho das pessoas economicamente ativas que integram a família e, residam no imóvel objeto da isenção.

Art. 2º - A prova de propriedade, será feita pelo traslado do registro Imobiliário ou, pela Promessa de Compra e Venda devidamente registrada.

Art. 3º - A prova de renda familiar será feita:

I - Com a apresentação do contracheque;

II - Por atestado do órgão de Assistência Social da Prefeitura, no caso de desempregados e de pessoas reconhecidamente carentes de recursos financeiros;

III - Com outras provas idôneas que mereçam credibilidade e aceitação.

Art. 4º - No caso de falsidade documental ou de má fé do contribuinte para obter a vantagem isentiva, esta será cancelada administrativamente, depois de apurados os fatos.

Art. 5º - Para a concessão de isenção, o contribuinte deverá instruir o pedido escrito à Secretaria Municipal de Economia e Finanças, devidamente acompanhado dos documentos necessários.

Parágrafo Único - A concessão da isenção efetivar-se-á por ato do Prefeito.

Art. 6º - A concessão terá um prazo de validade de 03 (três) anos, findo os quais tornar-se-á sem efeito, restabelecendo-se a obrigação tributária.

Parágrafo Único - Se o contribuinte continuar na mesma situação que seu ensejo ao beneficio, deverá requerer novamente a isenção, na forma da Lei.