Lei nº 2895, de 20 de Março de 1998

AUTORIZA A CRIAÇÃO E A REALIZAÇÃO DE EXPOSIÇÕES E COMPETIÇÕES ENTRE AVES DAS RAÇAS COMBATENTES (FAUNA NÃO SILVESTRE) PARA PRESERVAR E DEFENDER O PATRIMÔINIO GENÉTICO DA ESPÉCIE GALLUS-GALLUS


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizada a criação de a realização de exposições e competições entre aves das Raças Combatentes em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, cuja regulamentação fica restrita na forma da presente Lei.

Art. 2º - As atividades esportivas do galismo inerentes a preservação de aves das Raças Combatentes serão realizadas em recintos e/ou locais próprios nas sedes das Associações, Clubes ou Centros Esportivos denominados rinhadeiros.

Art. 3º - Todas as associações, clubes ou centros esportivos seguirão as normas gerais da presente Lei, e, supletivamente, cabendo a Federação Esportiva e de Preservação do Galo Combatente do Estado do Rio de Janeiro, na forma estatutária, elaborar regulamentos anuais desta atividades esportiva, de forma a viabilizar a preservação desta espécie nos campeonatos realizados anualmente nas sedes das associações.

Art. 4º - A devida autorização para a realização dos eventos (exposições e competições) programadas anualmente pelas Associadas, será obtido por requerimento à autoridade competente local a guarnição o ou Agrupamento de Incêndio (Corpo de Bombeiro) sob a forma de um alvará (certificado de registro) após ter sido efetuado o pagamento da (s) taxa (s) ao erário..

Art. 5º - Os locais onde se realizarão os eventos deverão ser vistoriados anualmente pela autoridade competente antes de fornecer o alvará como medida preventiva de proteção e segurança dos sócios freqüentadores.

Art. 6º - Um médico veterinário e ou assistente capacitado atestará antes das competições, estado de saúde das aves que participarão do evento.

Art. 7º - Em se tratando se competições internacionais com aves vinda do exterior, haverá um pedido mínimo de 72 (setenta e duas) para observação média, mesmo que as aves venham acompanhado de atestado de saúde.

Art. 8º - Fica determinantemente vedado a prática desta atividades em locais próximos a igreja, escola ou hospital, se observando distância mínima de 80 (oitenta) metros afim de resguardar o silêncio, a ordem e sossego público.

Art. 9º - Nos locais onde se realizam as competições é vedada a permanência de menores de 18 (dezoito) anos, há não ser quando acompanhados de Pais ou responsáveis diretos.

Art. 10 - A Federação Esportiva e de Preservação do Galo Combatente do Estado do Rio de Janeiro normalizará em 30 dias, contados da vigência desta Lei, o ingresso e a autorização para funcionamento de Associações, Clubes ou Centros Esportivos.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.