Lei nº 3.962, de 24 de julho de 1957

Dispõe sobre o processamento das legitimações de posse em terras devolutas


  24/07/1957

 

 O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os possuidores de terras devolutas regularmente discriminadas que, nelas, mantenham, por si ou por prepostos, posse efetiva, poderão adquirir o domínio das terras possuídas, nos termos do disposto no Decreto-lei nº 14.916, de 5 de agosto de 1945, excluídas as terras consideradas reservadas no seu art. 3º, processando-se a legitimação das posses de acordo com as formalidades e condições constantes da presente lei.

Artigo 2º - Transcrita a sentença proferida na ação discriminatória de perímetro em que se haja apurado a existência de terras devolutas, a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, vistoriando as terras do domínio do Estado, elaborará laudo circunstanciado, de que fará constar:

 I - o levantamento das terras eventualmente encontradas vagas, ou livres de posse legítima, para efeito de sua incorporação, como bens patrimoniais do Estado;

 II - rol dos possuidores que, em caráter preliminar, tenham sido considerados em condições de obter título de domínio do Estado, com indicação de nacionalidade, estado civil e residência, e, quanto às respectivas posses, extensão aproximada, descrição das divisas, nomes dos confrontantes, valor da terra, natureza das benfeitorias, culturas e criações.

Artigo 3º - Aprovado o laudo por despacho do Procurador-Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, dele será dado conhecimento aos interessados por meio de editais, publicados no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e, pelo menos, duas vezes no jornal local, onde houver, nos 15 (quinze) dias seguintes à última publicação, em requerimento dirigido à mesma autoridade, instruído, se possível com documentos, será facultado às partes reclamar contra o critério seguido no laudo, seus erros ou omissões, e, bem assim, propor a forma por que entendam dever ser descritas as divisas da posse a eles atribuída.

Artigo 4º - Apresentada reclamação que de algum modo interfira com o interesse de um possuidor cujo nome figure na relação que alude o art. 2º, inciso II, será este pessoalmente intimado para, dentro de 15 (quinze) dias, oferecer defesa.

Artigo 5º - Julgadas as reclamações, ou, não as havendo, confirmado por despacho o plano geral, o Procurador-Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário recorrerá de ofício ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior que, conhecendo de todo o processado, proferirá decisão definitiva, ouvido o Procurador Geral do Estado.

Artigo 6º - Ratificado ou, se for o caso retificado o plano geral, os possuidores, a que o Estado haja afinal reconhecido o direito de legitimação, serão pessoalmente intimados a pagar, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável a exclusivo critério do Procurador-Chefe, a taxa de transferência, calculada na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da terra.

Artigo 7º - Fica dispensado do pagamento da taxa mencionada no artigo anterior o possuidor a que o plano geral atribua gleba não superior a 25 ha. (vinte e cinco hectares), e que, não sendo proprietário rural ou urbano, nela tenha morada habitual.