Lei Orgânica da Policia do Estado de São Paulo | Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979


Lei Orgânica da Policia do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar do Estado de São Paulo:

Artigo 1º - A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, responsável pela manutenção, em todo o Estado, da ordem e da segurança pública internas, executará o serviço policial por intermédio dos órgãos policiais que a integram.

Parágrafo único Abrange o serviço policial a prevenção e investigação criminais, o policiamento ostensivo, o trânsito e a proteção em casos de calamidade pública, incêndio e salvamento.

Artigo 2º - São órgãos policiais, subordinados hierárquica, administrativa e funcionalmente ao Secretário da Segurança Pública:

I Polícia Civil;

II Polícia Militar 1º - Integrarão também a Secretaria da Segurança Pública os órgãos de assessoramento do Secretário da Segurança, que constituem a administração superior da Pasta.

2º - A organização, estrutura, atribuições e competência pormenorizada dos órgãos de que trata este artigo serão estabelecidos por decreto, nos termos desta lei e da legislação federal pertinente.

Artigo 3º - São atribuições básicas:

I Da Polícia Civil o exercício da Polícia Judiciária, administrativa e preventiva especializada;

II Da Polícia Militar o planejamento, a coordenação e a execução do policiamento ostensivo, fardado e a prevenção e extinção de incêndios.

Artigo 4º - Para efeito de entrosamento dos órgãos policiais contará a administração superior com mecanismos de planejamento, coordenação e controle, pelos quais se assegurem tanto a eficiência quanto a complementariedade das ações, quando necessárias à consecução dos objetivos policiais.

Artigo 5º - Os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho dos policiais civis e militares, bem como as condições de ingresso às classes, séries de classes, carreiras ou quadros são estabelecidos em estatutos.