Lei nº 443, de 1º de julho de 1981

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais-militares do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, subordinada ao Secretário de Estado de Segurança Pública, é uma instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, destinada à manutenção da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro, sendo considerada Força Auxiliar, reserva do Exército.

Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria de servidores do Estado e são denominados policiais-militares.

§ 1º - Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações:

1. na ativa:

a) os policiais-militares de carreira;

b) os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se obrigaram a servir;

c) os componentes da reserva remunerada da Polícia Militar, quando convocados; e