Lei do Ipva do Estado de São Paulo | Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989

Dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.

§ 1º - Considera - se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício.

§ 2º - Em se tratando de veículo novo, o fato gerador considera - se ocorrido na data de sua primeira aquisição.

§ 3º - Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, considera - se ocorrido o fato gerador na data do seu desembaraço aduaneiro.

§ 4º - Para os efeitos desta lei, considera - se veículo novo aquele que ainda não foi objeto de saída para o consumidor final.

Artigo 2º - O imposto será devido no local onde o veículo deva ser registrado e licenciado, inscrito ou matriculado, perante as autoridades de trânsito, da marinha ou da aeronáutica.

Parágrafo único - Não estando o veículo sujeito a registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, o imposto será devido no local de domicílio do seu proprietário.

Artigo 3º - Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.

Artigo 4º - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto:

I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;

II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;