Lei do Ipva do Estado de São Paulo | Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989
Dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.
§ 1º - Considera - se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício.
§ 2º - Em se tratando de veículo novo, o fato gerador considera - se ocorrido na data de sua primeira aquisição.
§ 3º - Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, considera - se ocorrido o fato gerador na data do seu desembaraço aduaneiro.
§ 4º - Para os efeitos desta lei, considera - se veículo novo aquele que ainda não foi objeto de saída para o consumidor final.
Artigo 2º - O imposto será devido no local onde o veículo deva ser registrado e licenciado, inscrito ou matriculado, perante as autoridades de trânsito, da marinha ou da aeronáutica.
Parágrafo único - Não estando o veículo sujeito a registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, o imposto será devido no local de domicílio do seu proprietário.
Artigo 3º - Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
Artigo 4º - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto:
I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;