Lei nº 01, de 13 de novembro de 1975

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI ORGÃNICA DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

CAPÍTULO I

Art. 1º - O Conselho de Contas dos Municípios, com sede na Cidade de Niterói, tem jurisdição em todo o território do Estado, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo 3º do artigo 16 da Constituição da República.

Art. 2º - Compõe-se o Conselho de 7 (sete) membros denominados Conselheiros.

Art. 3º - Compete ao Conselho de Contas dos Municípios:

I) Auxiliar as Câmaras Municipais no controle externo da fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios e de seus órgãos da Administração Indireta;

II) Dar parecer prévio, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre as contas dos Prefeitos e de outros administradores municipais e demais responsáveis, a serem julgadas pelas Câmaras Municipais;

III) Julgar as contas dos administradores das entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal (Lei Federal n.º 6223, de 14 de julho de 1975);

IV) Propor a intervenção do Estado em Municípios, segundo as hipóteses previstas na Constituição da República, art. 15, § 3º, letra C, e art. 9º, item III, da Constituição do Estado;

V) Eleger seu Presidente e Vice-Presidente, com mandato de 2 (dois) anos, receber-lhes o compromisso e dar-lhes posse;