Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Servico de 1966 | Lei no 5.107, de 13 de setembro de 1966

Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências


Revogada pela Lei nº 7.839, de 1989

Regulamento

Vide Lei nº 5.958, de 1973

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

, faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo CONGRESSO NACIONAL, nos têrmos do artigo , do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965:

Art. 1º Para garantia do tempo de serviço ficam mantidos os Capítulos V e VII do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurado, porém, aos empregados o direito de optarem pelo regime instituído na presente Lei.

§ 1º O prazo para a opção é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da vigência desta Lei para os atuais empregados, e da data da admissão ao emprêgo quanto aos admitidos a partir daquela vigência.

§ 2º A preferência do empregado pelo regime desta Lei deve ser manifestada em declaração escrita, e, em seguida anotada em sua Carteira Profissional, bem como no respectivo livro ou ficha de registro.

§ 3º Os que não optarem pelo regime da presente Lei, nos prazos previstos no § 1º, poderão fazê-lo, a qualquer tempo, em declaração homologada pela Justiça do Trabalho, observando-se o disposto no Art. 16.

§ 4º O empregado que optar pelo regime desta lei, dentro do prazo estabelecido no § 1º e que não tenha movimentado a sua conta vinculada, poderá retratar-se desde que o faça no prazo de 365 dias a contar da opção, mediante declaração homologada pela Justiça do Trabalho, não se computando para efeito de contagem do tempo de serviço o período compreendido entre a opção e a retratação. (Incluído pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)

§ 5º Não poderá retratar-se da opção exercida o empregado que transacionar com o empregador o direito à indenização correspondente ao tempo de serviço anterior à opção. (Incluído pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)

§ 6º Na hipótese da retratação, o valor da conta vinculada do empregado relativo ao período da opção será transferido para a conta v. (Incluído pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, tôdas as emprêsas sujeitas à Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT) ficam obrigadas a depositar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga no mês anterior a cada empregado, optante ou não, excluídas as parcelas não mencionadas nos arts. 457 e 458 da CLT.