Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956

Altera dispositivos da Lei do Impôsto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sôbre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências


Vide Lei nº 3.850, de 1960

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será cobrado, nos exercícios de 1957 a 1960, inclusive, impôsto adicional sôbre os lucros das pessoas jurídicas em relação ao capital aplicado, juntamente com o impôsto de que trata o art. 44 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 36.773, de 13 de janeiro de 1955, na conformidade das disposições da Lei n.º 2.354, de 29 de novembro de 1954, com as modificações desta lei. (Vide Lei nº 4.357, de 1964)

Art. 2º O impôsto a que se refere o artigo anterior é devido pelas pessoas jurídicas, como as define a vigente legislação do impôsto de renda.

Art. 3º O impôsto recairá sôbre os lucros, reais ou presumidos, verificados ao ano social ou civil anterior ao exercício financeiro em que fôr devido e que ultrapassem importância equivalente a 30% (trinta por cento) do capital efetivamente aplicado na exploração do negócio.

Parágrafo único. Para a fixação do lucro tributável nos têrmos dêste artigo, será adotado o conceito de lucro tributável na pessoa jurídica, estabelecido no regulamento do impôsto de renda em vigor.

Art. 4º Para os fins desta lei, o capital efetivamente aplicado compreende o capital realizado, lucros não distribuídos ... vetado ... e as reservas, excluídas destas as provisões.

§ 1º Vetado.

§ 2º Os elementos formadores do capital efetivamente aplicado serão computados na razão do tempo que houverem permanecido na emprêsa durante o ano base.

Art. 5º Até 31 de outubro de 1956, as pessoas jurídicas, ... vetado ... poderão elevar o capital mediante a reavaliação do ativo imobilizado, adquirido até 31 de dezembro de 1950, bem como a incorporação de reservas tributáveis, constituídas até 31 de dezembro de 1955, observadas as seguintes condições:

a) o coeficiente de reavaliação será:

para os bens adquiridos antes de 1929 - 10;

para os bens adquiridos de 1930 a 1934 - 9;