Lei nº 3.373, de 12 de Março de 1958
Dispõe sôbre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, a que se referem os arts. 161 e 256 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, na parte que diz respeito à Previdência
Publicado por Presidência da Republica
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O Plano de Previdência tem por objetivo principal possibilitar aos funcionários da União, segurados obrigatórios definidos em leis especiais e peculiares a cada instituição de previdência, meios de proporcionar, depois de sua morte, recursos para a manutenção da respectiva família.
Art 2º O Plano de Previdência compreende:
I - Seguro Social obrigatório;
II - Seguro privado facultativo.
Art 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios:
I - Pensão vitalícia;
II - Pensão temporária;
III - Pecúlio especial.
§ 1º O pecúlio especial será calculado de acôrdo com o art. 5º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, não podendo, porém, ser inferior a 3 (três) vêzes o salário-base do contribuinte falecido.
§ 2º O pecúlio especial será concedido aos beneficiários, obedecida a seguinte ordem:
a) o cônjuge sobrevivente, exceto o desquitado;
b) os filhos menores de qualquer condição, ou enteados;