Lei no 4.345, de 26 de junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências


Partes mantidas pelo Congresso Nacional

Regulamento

Regulamento

Decreto nº 54.004 de 3 de Julho de 1964 (Poder Executivo) - (Aplicação). Art. 19; Art. 20; parágrafo único; Art. 21; § 1º; Art. 28.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As tabelas de vencimentos dos cargos efetivos e em comissão, referidas no art. da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ficam substituídas pelas seguintes: (Regulamento)

A) Cargos Efetivos:

NÍVEL Cr$ 22.....................................................................280.000,00 21.....................................................................250.000,00 20.....................................................................230.000,00 19.....................................................................210.000,00 18.....................................................................190.000,00 17.....................................................................173.000,00 16...................................... ..............................161.000,00 15.....................................................................149.000,00 14.....................................................................137.000,00 13 ....................................................................127.000,00 12.....................................................................118.000,00 11.....................................................................109.000,00 10.....................................................................100.000,00 9.........................................................................91.000,00 8.........................................................................83.000,00 7.........................................................................75.000,00 6.........................................................................70.000,00 5.........................................................................66.000,00 4 ........................................................................62.000,00 3.........................................................................58.000,00 2.........................................................................54.000,00 1 .......................................................................50.000,00

B) Cargos em Comissão:

Símbolos Cr$ 1-C.....................................................................417.000,00 2-C............................................. .......................392.000,00 3-C......................................................................367.000,00 4-C......................................................................350.000,00 5-C......................................................................333.000,00 6-C......................................................................317.000,00 7-C.....................................................................300.000,00 8-C.....................................................................283.000,00 9-C................................. ..................................267.000,00 10-C................................. ..................................258.000,00 11-C................................. ..................................250.000,00 12-C................................ ...................................242.000,00

§ 1º O funcionário no exercício de cargo em comissão ou de função gratificada ficará sujeito a horário de trabalho a ser fixado pelo Poder Executivo e que não poderá exceder de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos de acumulação ( Constituição Federal, art. 185), os quais continuam subordinados à disciplina específica e isentos da opção do parágrafo seguinte.

§ 2º Ao funcionário nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento do símbolo, previsto na tabela b constante dêste artigo, ou pela percepção do vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão respectivo. (Vide Decreto nº 54.059, de 1964)

§ 3º Para atender à execução do disposto no art. 9º da presente Lei, a tabela de vencimentos dos cargos efetivos fica acrescida dos níveis 19 a 22, com os valores respectivos.