Lei no 7.132, de 26 de outubro de 1983

Altera a Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, que "dispõe sobre o tratamento tributário de arrendamento mercantil, e dá outras providências" e o Decreto-lei nº 1.811, de 27 de outubro de 1980


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - A Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - dê-se nova redação ao parágrafo único do art. 1º:

"Art. 1º - ................................................................................

Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.";

II - acrescente-se parágrafo único ao art. 5º:

"Art. 5º - ......................................................................

a) ....................................................................................

b) ....................................................................................

c) ...................................................................................

d) ...................................................................................

Parágrafo único - Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações que venha a definir, estabelecer que as contraprestações sejam estipuladas por períodos superiores aos previstos na alínea b deste artigo.";

III - dê-se nova redação aos arts. 9º, 16 e 17, ao caput do art. 18 e à alínea a do art. 23: