Decreto-lei nº 6.916, de 2 de outubro de 1944

Modifica o artigo 46 da Lei das Contravencoes Penais


O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Artigo único O art. 46 do Decreto-lei n. 3.688, de 2 de outubro de 1941 ( Lei das Contravencoes Penais), passa a vigorar, a partir da publicação da presente lei, com a seguinte redação :

Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei.

Pena - multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave".

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.1944

concentrados em unidades que formarão um sistema comum para tôda a Uriversidade.

III - O ensino de formação profissional e a pesquisa aplicada serão feitos em unidades próprias, sendo uma para cada área ou conjunto de áreas profissionais afins dentre as que se incluam no plano da Universidade.

IV - O ensino e a pesquisa desenvolver-se-ão mediante a cooperação das unidades responsáveis pelos estudos envolvidos em cada curso ou projeto de pesquisa.

V - As atividades previstas no item anterior, serão supervisionadas por órgãos centrais para o ensino e a pesquisa, situados na administração superior da Universidade.

Parágrafo único. Os órgãos centrais de supervisão do ensino e da pesquisa terão atribuições deliberativas e serão constituídos de forma que nêles se representem os vários setores de estudos básicos e de formação profissional.