Decreto no 65.318, de 10 de outubro de 1969

Altera os Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências


Revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, CONSIDERANDO que, após as alterações feitas nos Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) pelo Decreto nº 65.065, de 27 de agôsto de 1969, com vistas à sua adaptação ao regime do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, foi expedido o Decreto nº 65.081, de 29 de agôsto de 1969, criando dos cargos de diretores para integrarem, com o Presidente, a administração do referido Instituto;

CONSIDERANDO que a medida teve por objetivo principal distribuir entre os novos diretores parte das atribuições que passaram à responsabilidade exclusiva do Presidente do IRB, em decorrência das alterações estatutárias introduzidas pelo citado Decreto nº 65.065-69;

CONSIDERANDO que é necessário regular essa distribuição e adotar providências que facilitem a total implantação no IRB do regime instituído pelo mencionado Decreto-lei nº 200-67, DECRETAM:

Art. 1º Os Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), aprovados pelo Decreto nº 60.460, de 13 de março de 1967, e alterados pelo Decreto nº 65.065, de 27 de agôsto de 1969, passa a vigorar, em relações aos artigos abaixo indicados com a redação constante dêste Decreto.

"Art. 4º A critério da Diretoria, que, em cada caso, terá a faculdade de ouvir o Conselho Técnico, o IRB poderá manter representações, agências e sucursais onde fôr conveniente a seus interêsses.

Art. 6º O capital do IRB é de NCr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos), dividido em 1.000.000 (hum milhão) de ações nominativas do valor unitário de NCr$10,00 (dez cruzeiros novos) das quais 50% (cinqüenta por cento) de propriedade do Instituto Nacional de Previdência Social (acionista da classe A) e 50% (cinqüenta por cento) das Sociedades Seguradoras (Sociedades) autorizadas a operar no País (acionistas da classe B).

CAPÍTULO III

Art. 12. O IRB será administrado por uma Diretoria, Composta de Presidente e dois Diretores e assistida por um Conselho Técnico (CT), como órgão de consulta, coordenação e assessoramento, e terá um Conselho Fiscal ( CF).

Parágrafo único. são órgãos auxiliares da administração:

a) Assessoria da Presidência

b) Departamentos

c) Sucursais