Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981

Dá nova redação ao § 3º do artigo 16 do Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, alterado pelo Decreto nº 90.309, de 16 de outubro de 1984, que dispõem sobre a Política Nacional de Irrigação


Revogado pelo Decreto nº 2.178, de 1997.

Texto para impressão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81. Item III, da Constituição e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, DECRETA:

Art. 1º - O § 3º do artigo 16 do Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 90.309, de 16 de outubro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16...........................................................................................................................

§ 3º - O adquirente do lote familiar amortizará as aplicações de recursos públicos em benfeitorias internas, bem como o valor da terra, apurados à data da titulação de acordo com o artigo 37 deste Decreto, no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, inclusive 05 (cinco) de carência, a juros de até 6% (seis por cento) ao ano, atendidas as peculiaridades de cada Projeto".

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1985

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