Lei de Criacao do Cadastro Nacional do Trabalhador | Decreto no 97.936, de 10 de julho de 1989
Institui o Cadastro Nacional do Trabalhador e dá outras providências
Publicado por Presidência da Republica
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional do Trabalhador CNT, destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do Trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF.
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional do Trabalhador ( CNT), destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS) e da Caixa Econômica Federal (CEF). (Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de 1990).
Art. 2º O CNT, composto pelo sistema de identificação do trabalhador e pelo sistema de coleta de informações sociais, compreenderá os trabalhadores:
I - já inscritos no Programa de Integracao Social - PIS e no Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP;
II - cadastrados no sistema de contribuinte individual da Previdência Social;
III - que vierem a ser cadastrado no CNT.
Parágrafo único. A organização inicial do CNT será feita a partir de informações constantes dos Cadastros do PIS e do PASEP.
Art. 3º Para efeito de identificação do trabalhador junto ao CNT ficam instituídos:
I - o Número de Identificação do Trabalhador NIT;
II - o Documento de Cadastramento do Trabalhador DCT.
§ 1º O DCT substituirá a Ficha de Declaração de que trata o