Decreto nº 338, de 11 de novembro de 1991

Cria a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, e dá outras providências


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84 incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, com o propósito de elaborar e implementar sistema de prevenção e repressão a atos ilícitos nos portos, terminais e vias navegáveis.

Art. 2º A Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis será integrada por um representante e respectivo suplente de cada Ministério a seguir indicado:

I - da Justiça, que a presidirá;

II - da Marinha;

III - da Fazenda;

IV - das Relações Exteriores;

V - dos Transportes.

§ 1º Os representantes na comissão e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante indicação dos titulares dos Ministérios relacionados neste artigo.

§ 2º Ao Presidente da comissão compete adotar as providências e medidas necessárias ao seu funcionamento.

§ 3º Os Ministérios representados na comissão prestarão o apoio administrativo e fornecerão os recursos necessários ao desempenho das suas atribuições.

§ 4º A participação na comissão será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 3º Compete à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Via Navegáveis: