Lei do Décimo Terceiro Salário | Lei no 4.090, de 13 de julho de 1962

Aprova o Regulamento de Serviços Público-Restritos


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs. 4.117, de 27 de agosto de 1962, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.295, de 19 de julho de 1996, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Serviços Público-Restritos, que com este baixa.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 96.618, de 31 de agosto de 1988.

Brasília, 8 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sergio Motta

REGULAMENTO SERVIÇOS PÚBLICO-RESTRITOS

CAPÍTULO I

Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre Serviços Público-Restritos, instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, como serviços de telecomunicações, destinados ao uso de passageiros dos navios, aeronaves, veículos em movimento ou ao uso do público em localidades ainda não atendidas por Serviço Público de Telecomunicações.

Art. 2º As condições para exploração e uso de Serviços Público-Restritos subordinam-se às Leis nº 4.117/62, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº 9.295, de 19 de julho de 1996, aos tratados, acordos e atos internacionais, a este Regulamento e às normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações.

Art. 3º Os Serviços Público-Restritos serão explorados mediante permissão a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, pelo prazo de quinze anos, renovável por iguais períodos.

(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)