Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990

Dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei regula a pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e aos respectivos dependentes (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 53, II e III).

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - pensão especial o benefício pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de falecimento, a seus dependentes;

II - pensionista especial o ex-combatente ou dependentes, que percebam pensão especial;

III - pensão-tronco a pensão especial integral;

IV - cota-parte cada parcela resultante da participação da pensão-tronco entre dependentes;

V - viúva a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se;

VI - ex-esposa a pessoa de quem o ex-combatente tenha-se divorciado, desquitado ou separado por sentença transitada em julgado;

VII - companheira que tenha filho comum com o ex-combatente ou com ele viva no mínimo há cinco anos, em união estável;

VIII - concessão originária a relativa ao ex-combatente;

IX - reversão a concessão da pensão especial aos dependentes do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

Art. 3º A pensão especial corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas.