Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998
Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providência
Publicado por Presidência da Republica
Revogado pelo Decreto nº 7.237, de 2010.
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(Vide Adin nº 2228)
(Vide Adin nº 2621)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, DECRETA:
Art. 1º - A concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, de que o inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 1o A concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, de que trata o inciso IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, obedecerá ao disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Dec 3.504, de 13.06.2000)
Art. 2º - Considera-se entidade beneficente de assistência social, para os fins deste Decreto, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atue no sentido de:
I - proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;
II - amparar crianças e adolescentes carentes;
III - promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências;
IV - promover, gratuitamente, assistência educacional ou de saúde;