Fundo Nacional de Aposentadoria Programada Individual | Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997

Institui o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e o Plano de Incentivo a Aposentadoria Programada Individual, e dá outras providências


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É autorizada a instituição de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, com recursos do trabalhador ou de empregador detentor de Plano de Incentivo a Aposentadoria Programada Individual, destinado a seus empregados e administradores.

§ 1º Os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, constituídos sob a forma de condomínio aberto, terão seus recursos aplicados de acordo com o que vier a ser determinado pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º O trabalhador pode adquirir quotas dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, e o empregador pode, ao estabelecer Plano de Incentivo a Aposentadoria Programada Individual, adquirir quotas em nome de seus empregados e administradores, observado o disposto nesta Lei.

§ 3º Considera-se trabalhador, para os efeitos desta Lei, a pessoa que, residente ou domiciliada no País, aufira rendimento do trabalho, com ou sem vínculo empregatício.

§ 4º Entende-se por empregador o empresário ou a pessoa jurídica de natureza empresarial que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite e remunera trabalhadores, inclusive seus administradores.

Art. 2º As aquisições de quotas do Fundo a que se refere o artigo anterior serão realizadas em moeda corrente nacional.

Art. 3º Os Fundos a que se refere o art. 1º podem ser instituídos e administrados por instituições financeiras ou por sociedades seguradoras autorizadas a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

§ 1º Compete ao Conselho Monetário Nacional aprovar o regulamento que disciplina a constituição dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI.

§ 2º O regulamento deverá dispor, pelo menos, sobre:

I - constituição e suas características;

II - administração;

III - taxa de administração;