Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972

Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências


Regulamento

(Vide Decreto nº 9.435, de 2018) (Produção de efeito)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a Lei:

CAPÍTULO I

Art 1º Esta lei regula a retribuição no exterior e dispõe sobre outros direitos dos funcionários públicos e dos militares, em serviço da União no exterior.

Art. 1o Esta Lei regula a retribuição no exterior e dispõe sobre outros direitos dos servidores públicos e dos militares, em serviço da União no exterior. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 1º Para os efeitos desta lei considera-se servidor público o funcionário ou empregado público e o militar.

§ 1o Considera-se servidor, para os efeitos desta Lei, o servidor público, o empregado público e o militar das Forças Armadas. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2º O disposto nesta lei se aplica:

a) aos servidores da Administração Federal Direta, regidos pela legislação trabalhista, da Administração Federal Indireta e das Fundações sob supervisão ministerial;

b) aos servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União;

c) no que couber, aos servidores do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, bem como às pessoas sem vínculo com o serviço público, designados pelo Presidente da República.

§ 3º Os servidores de Empresa Pública e de Sociedade de Economia Mista são excluídos das disposições do § 2º, quando em serviço específico do órgão no exterior.