Medida Provisória no 745, de 2 de dezembro de 1994

Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade (GDP) das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, e dá outras providências


Reeditada pela Mpv nº 804, de 1994

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade (GDP) das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento devida aos ocupantes dos cargos efetivos:

I - da Carreira Finanças e Controle;

II - da Carreira de Planejamento e Orçamento;

III - da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;

IV - de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500;

V - de nível superior, de Auxiliar Técnico e de Auxiliar de Administração do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).

Parágrafo único. A Gratificação de Desempenho e Produtividade a que se refere este artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.

Art. 2º A Gratificação de Desempenho e Produtividade terá como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,0936% do maior vencimento básico dos respectivos níveis superior e intermediário, observados o disposto no art. da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

§ 1º A Gratificação de Desempenho e Produtividade será calculada obedecendo critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado Chefe das Secretarias da Administração Federal e de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, no prazo de até sessenta dias.

§ 2º Os servidores titulares de cargos de que trata o art. , quando cedidos para órgãos e entidades do Governo Federal não integrantes dos sistemas referidos nos arts. e 11 da Medida Provisória nº 723, de 18 de novembro de 1994, para o exercício de funções de confiança, perceberão a Gratificação de Desempenho e Produtividade:

a) sem restrições quando para o exercício de cargos em comissão de nível DAS-5, DAS-6 e de natureza especial, ou equivalentes;