Lei dos Bens Imoveis da União | Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946
Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências
Publicado por Presidência da Republica
(Vide Decreto nº 99.184, de 1990)
(Vide Lei nº 6.383, de 1976)
(Vide Lei nº 5.972, de 1973)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, DECRETA:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
a) os terrenos de marinha e seus acréscidos ;
b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular;
c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;
d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares;
e) a porção de terras devolutas que fôr indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais;