Lei dos Bens Imoveis da União | Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946

Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências


(Vide Decreto nº 99.184, de 1990)

(Vide Lei nº 6.383, de 1976)

(Vide Lei nº 5.972, de 1973)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, DECRETA:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:

a) os terrenos de marinha e seus acréscidos ;

b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular;

c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;

d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares;

e) a porção de terras devolutas que fôr indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais;