Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997

Autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas


Regulamento

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a programas de garantia de renda mínima instituídos por Municípios que não disponham de recursos financeiros suficientes para financiar integralmente a sua implementação.

§ 1º. O apoio a que se refere este artigo será restrito aos Municípios com receita tributária por habitante, incluídas as transferências constitucionais correntes, inferior à respectiva média estadual e com renda familiar por habitante inferior à renda média familiar por habitante do Estado.

§ 2º Sem prejuízo da diversidade dos programas passíveis de serem implementados pelos Municípios, o apoio financeiro da União terá por referência o limite máximo de benefício por família dado pela seguinte equação: Valor do Benefício por Família = R$ 15,00 (quinze reais) x número de dependentes entre zero e catorze anos - [0,5 (cinco décimos) x valor da renda familiar per capita].

§ 3º O Presidente da República poderá corrigir o valor de R$ 15,00 (quinze reais), quando este se mostrar inadequado para atingir os objetivos do apoio financeiro da União.

§ 4º O benefício estabelecido no § 2º deste artigo será, no mínimo, equivalente a R$ 15,00 (quinze reais), observado o disposto no art. 5º desta Lei.

Art. 2º O apoio financeiro da União, de que trata o art. 1º, será limitado a cinqüenta por cento do valor total dos respectivos programas municipais, responsabilizando-se cada Município, isoladamente ou em conjunto com o Estado, pelos outros cinqüenta por cento.

Parágrafo único. A prefeitura municipal que aderir ao programa previsto nesta Lei não poderá despender mais do que quatro por cento dos recursos a ele destinados com atividades intermediárias, funcionais ou administrativas para sua execução.

Art. 3º Poderão ser computados, como participação do Município e do Estado no financiamento do programa, os recursos municipais e estaduais destinados à assistência socioeducativa, em horário complementar ao da freqüência no ensino fundamental para os filhos e dependentes das famílias beneficiárias, inclusive portadores de deficiência.

Parágrafo único. A assistência socioeducativa inclui o apoio pedagógico aos trabalhos escolares, a alimentação e práticas desportivas oferecidas aos alunos.

Art. 4º Os recursos federais serão transferidos mediante convenio com o Município e, se for o caso, com o Estado, estipulando o convênio, nos termos da legislação vigente, a forma de acompanhamento, o controle e a fiscalização do programa municipal.

Art. 4o Os recursos federais serão transferidos mediante convênio entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Município ou, se for o caso, o Estado, observado o disposto neste artigo quanto à forma de acompanhamento, ao controle e à fiscalização do programa municipal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)