Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009

Autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica; altera as Leis nos 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.948, de 16 de junho de 2009, e 9.818, de 23 de agosto de 1999; revoga dispositivos da Medida Provisória no 462, de 14 de maio de 2009, e do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e dá outras providências


Conversão da Medida Provisória nº 465, de 2009

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2009, destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica. (Prorrogação de prazo).

Art. 1o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2010, destinadas à aquisição e produção de bens de capital, à produção de bens de consumo para exportação e à inovação tecnológica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 487, de 2010)

Sem eficácia

Art. 1o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2009, destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica. (Prorrogação de prazo).

Vide Medida Provisória nº 487, de 2010 Vide Medida Provisória nº 501, de 2010 (Vide Lei nº 12.385, de 2011)

Art. 1o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2011: (Redação dada pela Medida Provisória nº 526, de 2011)

Art. 1o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 30 de junho de 2012: (Redação dada pela Lei nº 12.453, de 2011)

Art. 1o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2012: (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

Art. 1o É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2012: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011)

Art. 1 o É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2013: (Redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

Art. 1o É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2013: