Lei nº 12.665, de 13 de junho de 2012

Dispõe sobre a consolidação da rede de Embaixadas cumulativas do Serviço Exterior Brasileiro


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VII, da Constituição, e tendo em vista o art. 36 e o § 1º do art. 39 do Decreto no 5.032, de 5 de abril de 2004, DECRETA:

Art. 1o Fica consolidada, nos termos deste artigo, a rede de Embaixadas Cumulativas do Serviço Exterior Brasileiro em:

I - Ashkhabad (República do Turcomenistão), com a Embaixada em Astana; (Redação dada pelo Decreto nº 6.449, de 2008)

II - (Revogado pelo Decreto de 30.9.2004)

III - Andorra Velha (Principado de Andorra), com a Embaixada em Madri;

IV - Antananarivo (República de Madagascar), com a Embaixada em Maputo;

V - Asmará (Eritréia), com a Embaixada no Cairo;

VI - (Revogado pelo Decreto nº 5.686, de 2006)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 6.578, de 2008).

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 6.238, de 2007)

IX - Bandar Seri Begawan (Sultanato de Brunei Darussalam), com a Embaixada em Kuala Lumpur;

X - Banjul (República da Gâmbia), com a Embaixada em Dacar;

XI - (Revogado pelo Decreto nº 6.774, de 2009).