Decreto no 3.507, de 13 de junho de 2000
Dispõe sobre o estabelecimento de padrões de qualidade do atendimento prestado aos cidadãos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, e dá outras providências
Publicado por Presidência da Republica
Revogado pelo Decreto nº 6.932, de 2009
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, DECRETA:
Art. 1o Ficam definidas as diretrizes normativas para o estabelecimento de padrões de qualidade do atendimento prestado pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional que atendem diretamente aos cidadãos.
Art. 2o Os padrões de qualidade do atendimento a que se refere o artigo anterior deverão ser:
I - observados na prestação de todo e qualquer serviço aos cidadãos-usuários;
II - avaliados e revistos periodicamente;
III - mensuráveis;
IV - de fácil compreensão; e
V - divulgados ao público.
Art. 3o Os órgãos e as entidades públicas federais deverão estabelecer padrões de qualidade sobre:
I - a atenção, o respeito e a cortesia no tratamento a ser dispensado aos usuários;
II - as prioridades a serem consideradas no atendimento;