Código Civil | Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Institui o Código Civil
Publicado por Presidência da Republica
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
(Vide Lei nº 14.195, de 2021)
Vide Lei nº 14.451, de 2022 Vigência
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
P A R T E G E R A L
LIVRO I
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos; (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)