Página 184 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 6 de Fevereiro de 2013

Silva. Agravado: Elizabeth de Oliveira. Advogado: Paulo Pinto de Oliveira Filho. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível. Relator: Des. Gamaliel Seme Scaff. Despacho: Processe-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 993788-6, DE GUARANIAÇU - VARA ÚNICA

RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF AGRAVANTES : EDSON PINTO DE OLIVEIRA E OUTROS AGRAVADO : ELIZABETH DE OLIVEIRA VISTOS ETC. 1. Presentes os requisitos legais atinentes (tempestividade, interesse, legitimidade, preparo, peças obrigatórias e necessárias etc.), de se admitir o processamento do recurso. 2. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 993788-6, de Guaraniaçu -Vara Única, em que são Agravantes EDSON PINTO DE OLIVEIRA E OUTROS e Agravado ELIZABETH DE OLIVEIRA. Contam os autos ter Elizabeth de Oliveira ajuizado seu pedido de Ação de Prestação de Contas, de modo a esclarecer sua administração quando esteve na qualidade de inventariante do patrimônio pertencente ao de cujus Paulo Pinto de Oliveira. Ao que parece, após dado início ao contraditório, entendeu o nobre magistrado singular que as contas apresentadas pela autora não estariam em condições para avaliar sua autuação na qualidade de inventariante, devendo assim no prazo de 30 dias emendar à inicial as contas na forma mercantil, sob pena de não poder impugnar aquelas eventualmente apresentadas pelos demais réus (fls. 25/27- TJ). Dessa decisão, a autora se deu por intimada em 22/02/12 (fls. 28vTJ.). Porém, teria apresentado suas contas extemporaneamente em 28/03/2012 (fls. 32-TJ). Em ato subsequente, foram os réus intimados a apresentar suas contas em igual prazo (30 dias), conforme despacho de fls. 33-TJ. Contudo, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pleitearam estes que lhes fossem concedidos 90 dias em razão da complexidade da causa. A dilação do prazo foi indeferida pela decisão de fls. 35- V-TJ, da qual tomaram ciência os réus em 1º/11/2012 (fls. 36-TJ). Ocorre que ao invés de interpor recurso contra a decisão de fls. 36-TJ, os réus pleitearam sua reconsideração, buscando a ampliação do prazo para 90 dias (fls. 37). Diante disso, a despeito questionável qualidade reprográfica deste caderno recursal, do que se pode ler da decisão de fls. 39-TJ, disse o nobre magistrado singular: "Conforme a petição de fls. 106, verifica-se que a discussão nestes autos levará em conta os documentos apresentados pela autora, ainda que apresentados fora do prazo de 30 dias antes concedido. Logo, tenho que preclusa qualquer discussão a respeito da referida intempestividade, eis que as partes optaram claramente por analisar o mérito das contas apresentadas. Considerando o volume de documentos e o prazo de prestação de contas, bem como a discussão sobre o mérito das contas, defiro o pedido de fls. 106 e concedo o prazo de 60 dias para que as partes ali mencionadas impugnem a documentação e as contas apresentadas pela autora, juntando suas próprias contas". Contra essa decisão é que recorrem os réus, asseverando em síntese que o nobre magistrado singular teria atuado de forma ultra petita, porquanto o pedido de reconsideração para ampliação do prazo de apresentação de suas contas não poderia implicar como preclusa o debate da intempestividade daquela trazida pela autora. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 3. Efetivamente, a decisão 102 dos autos de origem (fls. 33- TJ) já declarou ter a autora apresentado suas contas fora do prazo, não havendo notícia de ter sido tal despacho desafiado por recurso. Logo, em tese, sobre ela deveria pesar a sanção do art. 914, § 2º do CPC, conforme impôs a mencionada decisão de fls. 33-TJ. Contudo, diante do pleito dos réus para a ampliação do prazo para apresentação de suas contas, entendeu o nobre magistrado singular que tal pretensão afastaria de consequência a intempestividade das contas trazidas aos autos pela autora, porquanto pretenderiam apreciar o seu mérito. Pois bem, ao que parece, a dilação do prazo se deu não em razão da complexidade das contas apresentadas pela autora, mas sim da farta documentação juntada. Logo, ao que parece, o debate quanto à sanção do art. do art. 914, § 2º do CPC não poderia ser tido como precluso. Porém, em não havendo pedido de efeito ativo ou suspensivo, tão somente determino o processamento do presente recurso. 4. Oficie-se ao douto juízo de origem, solicitando as informações que entender necessárias, em especial acerca do disposto no art. 526 e art. 529 do CPC. 5. Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível competente, a subscrever o ofício. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 6. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de dez (10) dias, facultandolhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Curitiba, XXXI. I. MMXIII. Des. Gamaliel Seme Scaff (DRP)

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